Lei da Ficha Limpa
A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) a partir das eleições municipais do ano que vem vai ser finalmente decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de quarta-feira próxima (09/11). A não ser que haja um novo empate, já que a Corte está de novo com 10 integrantes, com a recente aposentadoria da ministra Ellen Gracie.
O primeiro item da pauta é o julgamento conjunto de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, mais uma ação de inconstitucionalidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais.
O relator das ações é o ministro Luiz Fux que, em março deste ano, foi o “voto de minerva” com base no qual o STF considerou que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada no pleito nacional de 2010, mesmo ano em que foi editada. Os pareceres da Procuradoria-Geral da República referentes às ADCs 29 e 30 concluem pela procedência dos pedidos, no sentido de que seja declarada, na íntegra, a constitucionalidade da LC 135/2010.
Argumentos
Na ADC 30, ajuizada em maio, a OAB ressalta a necessidade de “uma declaração definitiva do STF para “sanar” a “insegurança jurídica” gerada pela “controvérsia remanescente” em torno da aplicação da Lei da Ficha Limpa, a partir das eleições municipais do próximo ano.
De acordo com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, tendo o STF “assentado a inaplicabilidade da chamada Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, remanesce a controvérsia sobre a possibilidade ou não de atribuir efeitos a fatos passados para tornar o cidadão inelegível, bem assim como a razoabilidade de cada norma da nova lei”.
De acordo com o texto da lei, passam a ser inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado, decorrentes de julgamentos de tribunais de segunda e terceira instâncias, ainda que não confirmadas, em recurso final, pelo STF.
Os autores das ações declaratórias argumentam que a incidência da lei sobre atos e fatos passados não contraria o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso 36 da Constituição), já que o artigo 14 da mesma Carta prevê “margem de liberdade” para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.
Sustentam que a Lei da Ficha Limpa “não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional”.
E, finalmente, que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas. Assim, não estaria em causa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso 57 da Constituição).
Empate possível
Estes argumentos são, em síntese, os mesmos dos cinco ministros que, em março, acolheram, indiretamente, a constitucionalidade da LC 135: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.
A expectativa, no STF, é de que o ministro Luiz Fux, que deu o sexto voto necessário para que a LC 135 não valesse em 2010, vai se pronunciar agora pela constitucionalidade da lei como um todo. Assim, se os cinco ministros que tinham votado na mesma linha quando se discutiu apenas a inconstitucionalidade da aplicação imediata da nova lei mantiverem a posição aparentemente contrária à Lei da Ficha Limpa em face da Constituição, haveria um novo empate, já que o STF está à espera do 11º integrante, o sucessor de Ellen Gracie.
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