terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Uma Esperança de Mudança


Uma Esperança de Mudança
A Lei nº 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011, alterou diversos dispositivos do nosso vetusto Código de Processo Penal, promovendo significativa mudança no sistema de medidas cautelares, sobretudo no que diz respeito ao tema liberdade e prisão.
 Com grande alarde, boa parte da mídia não especializada anunciou que, por conta da nova lei, milhares de presos seriam colocados em liberdade, aumentando a insegurança da população, contribuindo ainda mais para a cultura do medo, fomentada, ao longo dos séculos, é verdade, por parte da sociedade que tem interesse num maior controle social e, consequentemente, na supressão de direitos e garantias fundamentais.
Passados alguns dias da entrada em vigor da nova lei, podemos afirmar que, ao contrário do anunciado, não foram postos em liberdade milhares de presos. Isso por um motivo bem simples para aqueles que militam no foro: cada caso é um caso, e deve ser analisado individualmente.
É bem verdade que a Lei 12.403/2011, ao alterar diversos dispositivos do Código de Processo Penal, permite agora ao juiz um leque de opções, pondo fim ao sistema bipolar até então existente, quando o juiz criminal só tinha duas escolhas: ou o acusado respondia ao processo em liberdade, ou era preso.
Com a novel legislação, fica expresso que a prisão é a última opção (artigo 282, § 6º:  “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”), cabendo ao juiz decidir pela imposição da medida cautelar necessária e adequada para resguardar e garantir o andamento do processo (cautela instrumental), bem como o seu efetivo resultado (cautela final), sem ferir garantias individuais do acusado.
Nesse passo, uma vez reconhecida expressamente a subsidiariedade da prisão preventiva em relação a todas as outras medidas cautelares, todas as prisões deverão ser revistas, de ofício ou a pedido da defesa ou do Ministério Público, para se avaliar se naquela situação concreta é possível a sua substituição por uma medida menos gravosa, que cumpra adequadamente a finalidade para a qual foi imposta.
Os críticos da nova lei argumentam que o Estado não tem condições de fiscalizar o cumprimento de medidas alternativas à prisão, como por exemplo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (artigo 319, II), o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V), ou o monitoramento eletrônico (artigo 319, IX), seja por razões econômicas ou crônicas, como falta de servidores, equipamentos, etc, o que poderia aumentar a sensação de impunidade.
Com o devido respeito, não podemos esperar o Executivo dispor de recursos para só então promovermos as mudanças necessárias, pois, desta forma, tudo sempre continuará como está. O movimento tem de ser outro: realizar as modificações e, a partir daí, cobrar do Executivo os recursos para a sua efetiva implementação.
A alteração promovida pelo legislador no sistema de medidas cautelares no Código de Processo Penal, se não é a ideal (nunca será), é muito bem-vinda, pois adapta, ao menos em parte, o velho código aos princípios da Constituição da República de 1988.
Mas, de nada adiantará a mudança legislativa se não houver uma mudança de mentalidade. É preciso mudar corações e mentes. Quer queira ou não, fomos forjados no sistema da culpa e ainda não nos acostumamos a viver sob o manto da presunção de inocência, verdadeira conquista civilizatória.
Com isso, corre-se o risco de um incremento de medidas punitivas, o que acredito não seja o espírito da lei. Explico: teme-se que no dia a dia haja uma proliferação de medidas alternativas à prisão preventiva. Assim, naquele caso em que o acusado respondia em liberdade ao processo, em que não se cogitava da decretação de prisão, seja-lhe imposta uma medida alternativa qualquer, totalmente desnecessária.
Como disse, é preciso romper com o passado. Vivemos em uma República democrática com flashes de um Estado de exceção. A Lei 12.403/2011 é uma oportunidade de vivermos novas experiências, já que está provado que o sistema até então vigente não atende aos anseios de construção de uma sociedade que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.


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